Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0082817-87.2025.8.16.0014 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): ANTONIEL FERREIRA DE SOUZA Requerido(s): HDI SEGUROS S.A. I - Antoniel Ferreira de Souza interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos 186; 927 do Código Civil (CC); 6º, inciso VI; e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que a Seguradora, ora Recorrida, deve ser condenada ao pagamento dos danos morais pleiteados, pois, ao recusar a cobertura do sinistro em discussão, imputou ao Recorrente má-fé e declaração falsa, o que configura ofensa a sua honra e dignidade. II - A pretensão não merece passagem, haja vista que a questão relacionada ao dever de indenizar não prescinde da reinterpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. A contrario sensu, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local, ao concluir pela presença dos pressupostos da responsabilidade civil, ensejadores do dever de indenizar, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido” – sem destaque no original (AgInt no AREsp n. 1.956.844/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8 /2022, DJe de 18/8/2022). III - Do exposto, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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