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Processo:
0082817-87.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0082817-87.2025.8.16.0014
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Seguro
Requerente(s): ANTONIEL FERREIRA DE SOUZA
Requerido(s): HDI SEGUROS S.A.
I -
Antoniel Ferreira de Souza interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos 186; 927 do Código Civil (CC); 6º, inciso VI; e 14
do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que a Seguradora, ora
Recorrida, deve ser condenada ao pagamento dos danos morais pleiteados, pois, ao recusar a
cobertura do sinistro em discussão, imputou ao Recorrente má-fé e declaração falsa, o que
configura ofensa a sua honra e dignidade.
II -
A pretensão não merece passagem, haja vista que a questão relacionada ao dever de
indenizar não prescinde da reinterpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência
sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo Enunciado Sumular n. 07 do Superior
Tribunal de Justiça.
A contrario sensu, confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA. 1. O Tribunal local, ao concluir pela presença dos
pressupostos da responsabilidade civil, ensejadores do dever de
indenizar, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório
dos autos, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos
e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula
7 do STJ. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua
modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de
elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de
manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se
evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido” – sem destaque no original (AgInt no AREsp n.
1.956.844/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8
/2022, DJe de 18/8/2022).
III -
Do exposto, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o Recurso
Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25